REGULAMENTO MADE IN SINTRA
REGULAMENTO DE USO DE MARCA COLECTIVA
A região de Sintra é uma região com características únicas que, pela sua beleza natural, biodiversidade e orografia, atraiu uma diversidade de gentes de todas as origens, o que levou a que ali germinasse um edificado singular e se criasse um património natural e cultural pulsante.
Como reconhecimento dessa singularidade, Sintra foi designada pela UNESCO como paisagem cultural património da humanidade.
Sintra apresenta-se como um destino turístico de excelência.
Aliada ao património natural e cultural, há um acervo de produtos naturais endógenos, de produtos de artesanato, de tradições - gastronómicas, folclóricas, etnográficas - de saberes-fazer e receber que estão muito enraizados na sociedade e na economia local, e que, pela sua singularidade e unicidade, importa aproveitar, promover e potenciar.
A AESintra- Associação Empresarial do Concelho de Sintra, na sua qualidade de associação patronal que congrega as empresas que, no concelho de Sintra, desenvolvem uma atividade económica e cujo fim primordial é o desenvolvimento económico dessas empresas, concebeu um programa de incentivo à produção e ao consumo de produtos e serviços locais e endógenos, o “MADE IN SINTRA”.
É sob esta denominação que pretende dar a conhecer, divulgar, apoiar, impulsionar, evidenciar e realçar os produtos e serviços locais e endógenos e que pretende mobilizar os agentes económicos e os consumidores a reconhecer a qualidade intrínseca dos produtos e serviços locais e a valorizá-los, visando ainda o estabelecimento de sinergias entre os agentes económicos locais e entre estes e os consumidores e o consequente aumento de atividade e competitividade das empresas locais. O “MADE IN SINTRA” constitui-se, assim, como uma Marca identitária local e catalisadora de um sentimento de pertença comum.
Na prossecução dos seus fins e objetivos, a AESintra requereu o registo da Marca Coletiva “MADE IN SINTRA”
A utilização da Marca Coletiva “MADE IN SINTRA” é, ao abrigo do disposto no artigo 217º do Código de Propriedade Industrial, regulamentada nos termos constantes nas Cláusulas seguintes:
1ª
A Marca “MADE IN SINTRA” é registada como Marca coletiva no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial com a forma apresentada no ANEXO I deste Regulamento de Utilização.
A Marca é da titularidade de AESintra – Associação Empresarial do Concelho de Sintra, Pessoa Coletiva com o número 500968357, com sede na Rua Capitão Mário Pimentel, nº 17 B, em 2710-529 Sintra.
Cabe à AESintra a gestão da Marca.
A utilização da Marca é gratuita.
2ª
A Marca distingue os produtos a seguir indicados e que cumpram os requisitos previstos na Cláusula 4ª. a) «Produtos alimentares não transformados, entendendo-se como tal quer os géneros alimentícios da produção primária, designadamente, os produtos da agricultura, da pecuária, da caça e da pesca, ainda que tenham sido divididos, separados, seccionados, desossados, picados, esfolados, moídos, cortados, limpos, aparados, descascados, triturados, refrigerados, congelados ou ultracongelados, na sua preparação para colocação no mercado; ou transformados, entendendo-se como tal os géneros alimentícios sujeitos a uma modificação substancial do produto inicial por aquecimento, fumagem, cura, maturação, secagem, marinhagem, extração, extrusão, fermentação, destilação, aromatização, aditivização ou uma combinação destes processos;
Produtos do artesanato, entendendo-se como tal o produto resultante da atividade artesanal, a qual se caracteriza pela fidelidade aos processos tradicionais em que a intervenção pessoal do artesão constitui um fator predominante em qualquer etapa da produção, desde o preparo da matéria-prima, até ao acabamento final, e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, distinto do produto resultante da produção industrial seriada;
Serviços de restauração (alimentação) prestados em estabelecimentos de restauração,
3ª
Têm direito a utilizar a Marca as pessoas, singulares e coletivas, que, sendo filiadas na AESintra, tenham a sua unidade de produção ou o seu estabelecimento no concelho de Sintra, ali produzam os produtos/serviços que a Marca visa distinguir e reúnam, elas e os produtos/serviços, os requisitos e os critérios de utilização da Marca previstos neste Regulamento.
Para os efeitos previstos neste Regulamento, e no que concerne a produtos alimentares não transformados, entende-se por unidade de produção a exploração agrícola, silvícola, piscícola, pecuária, apícola ou outra exploração na qual se cultive, crie, colha, apanhe ou produza o produto cuja Marca visa distinguir. No caso de produtos silvestres (v.g., cogumelos, trufas, mexilhão, percebes), entende-se por unidade de produção o local onde se apanha o produto (devendo o seu tratamento posterior ser depois também realizado no concelho).
As condições de filiação são as previstas nos Estatutos da AESintra, publicados no BTE nº 22 de 15.06.2007 e com as alterações constantes do BTE nº 17 de 08.05.2008, do BTE nº 37 de 08.10.2009, do BTE nº 28 de 29.07.2014 e do BTE nº 30 de 15.08.2017.
4ª
Os produtos e serviços a distinguir com a Marca devem cumprir os seguintes requisitos:
a) produtos alimentares não transformados:
ser cultivado, colhido, criado, pescado, caçado no concelho de Sintra e aqui maioritariamente manipulados (géneros alimentares não transformados)
Produtos alimentares transformados:
ser integralmente transformado no concelho de Sintra, não sendo aceites produtos que tenham apenas uma fase da produção localizada (por exemplo, embalamento) no concelho.
E, qualquer um destes produtos,
utilizar maioritariamente matérias-primas locais, não se considerando para o efeito a utilização de matérias-primas manifestamente não produzidas em Portugal (v.g., açúcar, cacau, especiarias);
OU
estar enraizado no território Sintrense por nele ser ancestral e tradicionalmente produzido evocando a memória, a identidade e a autenticidade local; utilizar métodos de transformação, conservação e maturação, quando aplicáveis, com características reveladoras da associação ancestral e identitária a gastronomia com temperos de Sintra com sabores característicos do território Sintrense a que se associam valores intrínsecos como a autenticidade, memória, antiguidade ou singularidade;
OU
ser certificado como Denominação de Origem Protegida (DOP), Indicação Geográfica Protegida (IGP) ou
Especialidade Tradicional Garantida (ETG) da região de Sintra
OU
ser um produto diferenciador e/ou inovador enquadrado no conceito de unicidade, genuinidade e representatividade dos saberes e sabores tradicionais do território;
E
ser produzido recorrendo a métodos produtivos e/ou tecnologias de produção ambientalmente responsáveis e preferencialmente tradicionais;
não ser produzido a partir de variedades, raças ou espécies provenientes de Organismos Geneticamente Modificados (OGM´s).
No caso de produtos vitivinícolas (vinho apto a IGP ou DOP, vinho espumante, vinho espumante de qualidade, vinho licoroso e aguardente) é ainda requisito essencial:
serem os produtos certificados como DOC (DOP) “Colares” ou IGP “Lisboa”, sendo que
No caso dos vinhos DOP “Colares”, 100% das uvas devem ser provenientes de parcelas com essa aptidão e podem incorporar até um máximo de 20% de uvas/vinho provenientes de uva de chão rijo, respeitando os limites máximos e mínimos das castas autorizadas e recomendadas;
No caso de IGP “Lisboa”, os vinhos podem incorporar até um máximo de 15% de uvas ou vinho provenientes de fora da unidade geográfica do concelho de Sintra, desde que seja possível atestar a sua rastreabilidade e não incluir uvas/vinho estrangeiro;
No que concerne aos produtos de Artesanato:
ser manufaturado por pessoas que gozem de certificação oficial como artesãos ou numa Unidade Produtiva Artesanal, devendo o produto apresentado corresponder categoria na qual o artesão se encontra inscrito.
ser manufaturado maioritariamente num estabelecimento (Oficina) de artesão ou numa Unidade Produtiva Artesanal localizada no concelho de Sintra; não são admitidos produtos que tenham apenas uma fase (v.g., embalamento) localizada no concelho ou que aí sejam meramente finalizados ou adaptados.
E
consubstanciar o produto final de qualquer atividade elencada no repertório das atividades artesanais
No que concerne a Serviços de restauração (alimentação):
ser o serviço de restauração prestado em estabelecimento localizado no concelho de Sintra;
E
o estabelecimento confecionar e manter permanentemente na sua ementa pratos que sejam notoriamente pratos tradicionais locais e provenientes do concelho de Sintra, destacando-os e fornecendo informações aos clientes sobre a sua origem e qualidade
OU
incluir permanentemente na sua oferta gastronómica, designadamente, na sua Ementa, 3 produtos alimentares “MADE IN SINTRA”, destacando-os e fornecendo informações aos clientes sobre a sua origem e qualidade
5ª
As pessoas interessadas em utilizar a Marca Coletiva “MADE IN SINTRA” deverão cumprir os seguintes requisitos:
Ter dado início de atividade ou encontrar-se legalmente constituída;
Ter o estabelecimento/unidade de produção no qual produz os produtos/serviços que a Marca visa distinguir localizada no concelho de Sintra;
possuir a situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
ter o exercício da sua atividade devidamente licenciado junto das entidades competentes e ser possuidor de licenças e autorizações administrativas necessárias ao regular funcionamento do estabelecimento;
ter a situação regularizada perante a AESintra;
ter implementado um sistema de segurança alimentar, no caso de pretender distinguir produtos/serviços alimentares;
declarar, no caso do produto a distinguir ser um produto vitivinícola, ser do seu conhecimento e comprometer-se a cumprir que a Marca “Made In Sintra” deve estar presente na rotulagem da embalagem aprovada pela Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa e que a aposição dessa Marca deve ser feita em associação direta, em caracteres de dimensão inferior, ao nome da IGP (Lisboa) ou DOP (Colares).
6ª
A utilização da Marca pela pessoa interessada está sujeita a autorização da AESintra.
A pessoa interessada deverá requerer tal autorização através do preenchimento de um requerimento disponível on-line no sítio www.madeinsintra.pt.
3 – No requerimento, o requerente deve identificar o produto/serviço para os quais solicita a utilização da Marca, fazer uma descrição sintética, mas precisa do mesmo e das suas características, assinalar os requisitos dos produtos/serviços previstos na Cláusula 4ª supra que entende cumprir, bem como identificar um representante perante a AESintra para articulação no âmbito dos procedimentos necessários à autorização da utilização da Marca.
4- O Requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
Cópia do documento de identificação, no caso do requerente ser pessoa singular, ou certidão do registo comercial, no caso de ser pessoa coletiva;
Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças) que comprove que o requerente possui a situação tributária regularizada;
Certidão da Declaração da Segurança Social atualizada, comprovando que o requerente possui a situação contributiva regularizada;
Cópia das licenças e autorizações legais que conferem ao requerente a habilitação legal necessária ao exercício da sua atividade;
Cópia de documento comprovativo da localização geográfica do estabelecimento/Unidade
Produtiva no concelho de Sintra;
Cópia do certificado do Organismo de Controlo ou da Entidade Certificadora no caso de produto com Denominação de Origem Protegida, Indicação Geográfica Protegida, Especialidade Tradicional Garantida, quando aplicável, ou outra certificação quando invocada (Marca de certificação ou garantia, origem biológica, etc);
Cópia do Cartão de Artesão ou de Unidade Produtiva Artesanal quando aplicável;
Todos os documentos que evidenciem o cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento, sendo, no caso dos produtos vitivinícolas, exigível, pelo menos, cópia da inscrição de viticultor/agente económico e da inscrição das vinhas;
Todos os documentos que o Requerente entenda pertinentes para melhor apreciação do pedido (v.g., participações em feira, formação profissional dos produtores, análises realizadas, prémios ganhos).
7ª
1- O processo de autorização de utilização da Marca é analisado, tramitado e gerido pela AESintra, através da Comissão Coordenadora da Marca, a qual é composta por dois membros da Direção da AESintra e por um representante da Câmara Municipal de Sintra, enquanto entidade apoiante da Marca “MADE IN SINTRA”.
2- Compete à Comissão Coordenadora da Marca verificar o requerimento de autorização de utilização da Marca, promover a supressão de quaisquer deficiências apresentadas, notificando o Requerente para no prazo de 10 dias o fazer, proceder à visita dos estabelecimentos/unidades produtivas e elaborar o parecer final relativo ao pedido de utilização da Marca.
3-A Comissão de Coordenação da Marca pode convidar personalidades de reconhecido mérito na atividade empresarial, na comunidade local ou na comunidade científica para acompanhar o processo de autorização de utilização da Marca, que emitirão um parecer consultivo.
4-A AESintra, em reunião de Direção, deliberará a autorização de utilização da Marca ao Requerente, recaindo sobre ela um especial dever de fundamentação da sua deliberação quando a mesma for em sentido contrário ao parecer da Comissão de Coordenação da Marca.
5- A deliberação sobre o pedido de autorização de utilização da Marca deverá ser proferida no prazo máximo de 2 meses. Caso não seja proferida em tal prazo, o Requerente deverá considerar o seu pedido como indeferido.
6- A decisão final será sempre, e o mais breve possível, notificada ao Requerente.
8ª
1- Da notificação da autorização de utilização da Marca “MADE IN SINTRA” constará a indicação concreta dos produtos/serviços que a Marca distinguirá e a unidade de produção/estabelecimento em que os mesmos são produzidos/prestados bem como as condições de uso da Marca, sendo o Requerente igualmente notificado da sua inscrição no Registo da Pessoas autorizadas e do número de inscrição atribuído.
2 – Com a notificação, será remetido ao Requerente o Manual de Normas Gráficas da Marca “MADE IN SINTRA”, que conterá as normas de utilização e reprodução do distintivo da Marca.
9ª
A autorização de utilização da Marca tem a duração de 2 anos, podendo ser renovado por períodos de dois anos cada, desde que se mantenham cumpridos os requisitos de direito de utilização da Marca, devendo, para tanto, a pessoa interessada apresentar formulário próprio para o efeito, disponível no sítio www.madeinsintra.pt, e juntar todos os documentos comprovativos daqueles requisitos, ficando a renovação de autorização da utilização da Marca sujeita a nova deliberação da AESintra.
10ª
1- A autorização é pessoal e intransmissível, não podendo as pessoas autorizadas, transmitir, licenciar, onerar, ou sob qualquer outra forma ceder temporária ou definitivamente o seu direito de utilização da Marca. Na eventualidade da Unidade Produtiva ou do estabelecimento ser, temporária ou definitivamente, transmitido, a autorização ficará sem efeito e, caso o comprador deseje usar a Marca, deverá requerer outra utilização.
2– A pessoa autorizada a utilizar a Marca não tem direito a usar em exclusivo a Marca “MADE IN SINTRA”, podendo a Marca ser igualmente utilizada por outras pessoas a quem a AESintra tenha concedido autorização.
11ª
A autorização de utilização da Marca não responsabiliza a AESintra por qualquer falta de conformidade, integridade, qualidade ou fiabilidade do produto ou serviço distinguido.
12ª
1 – A pessoa autorizada à utilização da Marca “MADE IN SINTRA” compromete-se a cumprir as seguintes condições:
respeitar o presente Regulamento de Uso de Marca Coletiva;
usar a Marca e o respetivo logotipo de acordo com o previsto no Manual de Normas Gráficas;
usar a Marca unicamente nos produtos e/ou serviços para os quais a utilização tenha sido autorizada, bem como em materiais promocionais (folhetos, vídeos, placares, tabuletas, catálogos e sítios em redes digitais) relativos aos produtos e/ou serviços distinguidos. No caso dos produtos, a Marca poderá figurar em etiquetas, rótulos ou embalagens; no caso dos serviços, a Marca poderá figurar no estabelecimento no qual são prestados os serviços distinguidos ou em qualquer material auxiliar desses serviços (v.g., ementas, folhetos). O número de registo será colocado no produto ou nos materiais auxiliares dos serviços que ostentem a Marca, devendo estar patente no respetivo estabelecimento;
assegurar que o produto ou os serviços distinguidos com a Marca, bem como a pessoa autorizada à utilização mantêm o cumprimento de todos os requisitos ao abrigo dos quais a utilização da Marca foi autorizada;
assegurar que os produtos ou serviços distinguidos com a Marca mantêm um elevado padrão de qualidade, conformidade, integridade e fiabilidade;
usar a Marca com todo o cuidado e diligência, evitando qualquer utilização fraudulenta, irregular ou não autorizada da Marca;
usar a Marca de forma séria de modo a evitar qualquer descrédito ou indução em erro por parte dos consumidores/clientes relativamente às características dos produtos ou dos serviços;
usar a Marca de forma secundária relativamente à Marca do produto/serviços distinguidos, acompanhando sempre esta última;
usar a Marca de forma efetiva;
colaborar com a AESintra e com a Comissão Coordenadora da Marca, designadamente, aceitando qualquer visita da mesma à Unidade Produtiva/Estabelecimento ainda que não previamente agendada, participando em quaisquer inquéritos relativos aos resultados obtidos através do uso da Marca, facultando qualquer material promocional ou outros comprovativos da utilização da Marca ou prestando quaisquer outras informações que lhe sejam solicitadas;
participar, pelo menos uma vez em cada ano civil, em qualquer feira ou evento de cariz promocional da Marca e facultar, sempre que lhe seja solicitado, os produtos e/ou a imagem dos produtos e serviços distinguidos com a Marca para qualquer evento, ação promocional, divulgadora ou informativa da Marca;
não prestar falsas informações;
informar de imediato a AESintra relativamente a qualquer uso, próprio ou de terceiros, contrário ou em violação ao disposto no presente Regulamento de uso de Marca Coletiva.
suportar quaisquer custos inerentes à utilização da Marca, nomeadamente, os relativos à sua impressão, reprodução ou inserção nos produtos ou em qualquer suporte ou material.
13ª
1- O incumprimento de qualquer das normas previstas no Regulamento de Uso de Marca Coletiva, em especial das normas previstas nas Cláusulas 4ª, 5ª e 12ª supra, constitui violação da autorização de utilização da Marca.
2- A violação da autorização de utilização da Marca é punida com a sanção de repreensão escrita ou revogação da autorização de uso da Marca.
3- Sempre que se verifique a violação de qualquer das normas previstas no Regulamento de Uso de Marca Coletiva, a AESintra instaurará um processo sancionatório contra a pessoa autorizada infratora e notificá-la-á, por escrito, para, no prazo de 15 dias, responder, pela mesma forma, aos factos que lhe são imputados.
4- Se a violação se reportar ao incumprimento de qualquer requisito formal suscetível de ser provado através da apresentação de documento, a pessoa autorizada infratora poderá requerer prazo, máximo de dois meses e com início na data da apresentação da resposta, para juntar os referidos documentos.
5- Durante o período requerido, o processo sancionatório fica a aguardar a junção dos documentos.
6– Findo o prazo de pronúncia e, caso aplicável, o período de junção de documentos, a Direção da AESintra procederá à análise do processo, concluirá pela verificação ou não dos factos imputados à pessoa autorizada infratora e deliberará pela aplicação da sanção de repreensão escrita, de revogação da autorização de uso da Marca ou pela sua não aplicação e consequente arquivamento dos Autos.
7- Da deliberação da Direção da AESintra haverá recurso para a Assembleia Geral da AESintra. O recurso não tem efeito suspensivo e será apreciado na Assembleia Geral seguinte que, de acordo com os Estatutos da AESintra, se tenha de realizar.
14ª
1- A utilização não autorizada da Marca “MADE IN SINTRA” constitui um ato ilícito e violador do direito da propriedade industrial.
2 – A AESintra poderá atuar cível ou criminalmente contra quem violar os direitos que lhe são conferidos pela titularidade da Marca coletiva “MADE IN SINTRA”, intentando quaisquer ações judiciais, de natureza cautelar ou outra, peticionando indemnizações, apresentando queixas juntos das autoridades competentes ou praticando quaisquer atos que se mostrem necessários à defesa dos seus direitos.
15ª
-Todas as pessoas autorizadas à utilização da Marca integrarão o Registo de Utilizadores da Marca, no qual constarão, entre outros, os dados relativos à entidade à qual foi concedida a autorização, o(s) produto(s)ou serviço(s) autorizado(s), indicando as principais características do(s) mesmo(s), e, nos casos aplicáveis, a Marca ou nome comercial com que opera.
- A utilização da Marca por parte das entidades autorizadas está dependente de inscrição no Registo dos Utilizadores.
- A inscrição no Registo de Utilizadores é gratuita.
- O Registo dos Utilizadores da Marca será devidamente publicitado no sítio www.madeinsintra.pt .
- Qualquer vicissitude à autorização de utilização da Marca, designadamente, a sua caducidade por decurso do tempo, a instauração de qualquer processo sancionatório e a decisão final aí tomada, a aplicação de qualquer sanção bem como a revogação da autorização do uso da Marca serão registadas no Registo de Utilizadores da Marca.
16ª
Qualquer caso omisso ou situação não prevista no presente Regulamento de Uso de Marca Coletiva regular-se-á com recurso aos Estatutos da AESintra, às normas da propriedade industrial ou outras aplicáveis.
Sintra, 15 de Março de 2023.
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17 B 2710-589 Sintra